sábado, 18 de setembro de 2010

SUS (Sistema Único de Saúde)


                

     O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela constituiçao Federal 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de saúde.

   Anteriormente, a assistência médica estava a cargo do Instituto Nacional de assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), ficando restrita aos empregados que contribuíssem com a previdencia social; os demais eram atendidos apenas em serviçosFilantropicos.

   Do Sistema Único de Saúde fazem parte os centros e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários, laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), os serviços de vigilancia sanitaria, Vigilância Epidemiológica,         Vigilância ambiental, além de fundações e institutos de pesquisa, como a FIOGRUZ -(Fundaçâo Oswaldo Cruz) e o instituto Vital Bramiu

 

História do SUS


         Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS), a atuação do Ministério da Saúde se resumia às atividades de promoçâo de saúde e prevençâo de doenças (por exemplo,vacinaçâo), realizadas em caráter universal, e à assistência médico-hospitalar para poucas doenças; servia aos indigentes, ou seja, a quem não tinha acesso ao atendimento pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.
     O INAMPS foi criado pelo regime militar em 1974 pelo desmembramento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que hoje é o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); era uma autarquia filiada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (hoje Ministério da Previdência Social ), e tinha a finalidade de prestar atendimento médico aos que contribuíam com a previdência social, ou seja, aos empregados de carteira assinada.
    O INAMPS dispunha de estabelecimentos próprios, mas a maior parte do atendimento era realizada pela iniciativa privada; os convênios estabeleciam a remuneraçâo por procedimento.
   O movimento da Reforma Sanitária nasceu no meio acadêmico no início da década de 70 como forma de oposição técnica e política ao regime militar, sendo abraçado por outros setores da sociedade e pelo partido de oposição da época —O Movimento Democrático Brasileiro  (MDB). Em meados da década de 70 ocorreu uma crise do financiamento da previdência social, com repercussões no INAMPS.
     Em 1979 o general Joâo Figueiredo assumiu a presidência com a promessa de abertura política, e de fato a Comissão de Saúde da Câmara dos  deputados promoveu, no período de 9 a 11 de outubro de 1979, o I Simpósio sobre Política Nacional de Saúde, que contou com participação de muitos dos integrantes do movimento e chegou a conclusões altamente favoráveis ao mesmo; ao longo da década de 80 o INAMPS passaria por sucessivas mudanças com universalização progressiva do atendimento, já numa transição com o SUS.
    A 8ª Conferência Nacional de Saúde foi um marco na hitória do SUS por vários motivos. Foram abertas em 17 de março de1986 por José Sarney, o primeiro presidente civil após a ditadura, e foi à primeira CNS a ser aberta à sociedade; além disso, foi importante na propagação do movimento da Reforma Sanitária. A 8ª CNS resultou na implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), um convênio entre o INAMPS e os governos estaduais, mas o mais importante foi ter formado as bases para a seçâo "Da Saúde" da Constituição brasileira de 5 de outubro de1988
   A Constituição de1988 foi um marco na história dasaúde pública brasileira, ao definir a saúde como "direito de todos e dever do Estado". A implantação do SUS foi realizada de forma gradual: primeiro veio o SUDS; depois, a incorporação do INAMPS ao Ministério da Saúde (Decreto nº. 99.060, de 7 de março 1990); e por fim a Lei Ogânica sa saúde (Lei 8080), de 19 de setembro 1990) fundou o SUS. Em poucos meses foi lançada a (Lei 8080 )de 28 de dezembro de 1990, que imprimiu ao SUS uma de suas principais características: o controle social, ou seja, a participação dos usuários (população) na gestão do serviço. O INAMPS só foi extinto em 27 de julho de 1993 pela Lei 8689

Princípios do SUS

     O Sistema Único de Saúde teve seus princípios estabelecidos na Lei Orgânica de Saúde, em1990, com base no artigo 198 da Constituição Federal de 1988 Os princípios da universalidade, integralidade e da equidade são às vezes chamados de princípios ideológicos ou doutrinários, e os princípios da descentralizaçâo, da regionalizaçâo e da hierarquizaçâo de princípios organizacionais, mas não está claro qual seria a classificação do princípio da participaçâo popular.

Universalidade:
"A saúde é um direito de todos", como afirma a Constituição Federal. Naturalmente, entende-se que o Estado tem a obrigação de prover atenção à saúde, ou seja, é impossível tornar todos sadios por força de lei.
Integralidade 
A atenção à saúde inclui tanto os meios curativos quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos. Em outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas (ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria

Eqüidade
Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde variam. Por isso, enquanto a Lei Orgânica fala em igualdade, tanto o meio acadêmico quanto o político consideram mais importante lutar pela eqüidade do SUS.
Participaçâo da comunidade: 
O controle social, como também é chamado esse princípio, foi mais bem regulado pela Lei nº. 8.142. Os usuários participam da gestão do SUS através das Conferências de Saúde, que ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis, e através dos conselhos da saúde , que são órgãos colegiados também em todos os níveis. Nos Conselhos de Saúde ocorre a chamada paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o governo tem um quarto e os trabalhadores outro quarto.
Descetralizaçâo político- administrativa:
O SUS existe em três níveis, também chamado de esferas: nacional, estadual e municipal, cada uma com comando único e atribuições próprias. Os municípios têm assumido papel cada vez mais importante na prestação e no gerenciamento dos serviços de saúde; as transferências passaram a ser "fundo-a-fundo", ou seja, baseadas em sua população e no tipo de serviço oferecido, e não no número de atendimentos.
Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade; o nível primário deve ser oferecido diretamente à população, enquanto os outros devem ser utilizados apenas quando necessário. Quanto mais bem estruturado for o fluxo de referência e contra-referência entre os serviços de saúde, melhor a sua eficiência e eficácia. Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou seja, é responsável pela saúde de uma parte da população. Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso mesmo sua área de abrangência é mais ampla, abrangência a área de vários serviços de menor complexidade.

A Lei Orgânica da Saúde estabelece ainda os seguintes princípios:

  • Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  • Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  • Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
  • Utilização da epideomologiapara o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
  • Integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saniamento básico;
  • Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da uniâo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios na prestação de serviços de assistência à saúde da populaçâo;
  • Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e.
  • Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

 

Áreas de atuação

Segundo o artigo 200 da Constituição Federal, compete ao SUS:
  • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
  • Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
  • Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
  • Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
  • Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
  • Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
  • Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  • Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Financiamento

       Um bom trabalho está sendo feito, principalmente pelas prefeituras, para levar assistência à saúde aos mais distantes sertões, aos mais pobres recantos das periferias urbanas. Por outro lado, os técnicos em saúde pública há muito detectaram o ponto fraco do sistema: o baixo orçamento nacional à saúde.

         Outro problema é a heterogeneidade de gastos, prejudicando os Estados e os municípios, que têm orçamentos mais generosos, pela migração de doentes de locais onde os orçamentos são mais restritos. Assim, em 1993 foi apresentado uma Emenda Constitucional visando garantir financiamento maior e mais estável para o SUS, semelhante foi ao que a educação já tem há alguns anos. Proposta semelhante foi apresentada no legislativo de São Paulo (Pc 13/96).

    



              

 

      

 


                                           

    

Ética e Legislação


                        LEI NO 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979.
Regulamento
          Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determinam outras
Providências.
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:

Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I - habilitação profissional, em nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam. Legalmente autorizados ao exercício da profissão

.
Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do.
Imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.

Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializadas, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e.
Acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.

Art. 5º Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões dentistas.

Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 7º Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº. 2.848, das 7 de dezembro de 1940.

Art. 9º Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.


                       DECRETO Nº. 87.689, DE 11 DE OUTUBRO DE 1982.
  Regulamenta a Lei nº. 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a.
 Profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº.
6.710, de 5 de novembro de 1979, DECRETA:

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho.
Regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.

Art. 2º A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:
a) certificado de habilitação profissional, em nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que,
Em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;
b) diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao.
Mencionado na alínea a.
Parágrafo único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro
De 1979.

Art. 3º O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo.
De carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.
Parágrafo único. A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de.
Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuição.

Art. 4º Os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados.

Art. 5º Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho.
Federal.
Parágrafo único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.

Art. 7º O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

Art. 8º O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

Art. 9º Na fixação das anuidades de Técnico em Prótese Dentária o de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposições da Lei nº. 6.994,
De 26 de maio de 1982.

Art. 10. Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese dentária sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os.
Mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

Art. 11. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do.
Nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 12. A infração do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal.

Art. 13. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº. 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da.
Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº. 68.704, de 3 de junho de 1971.

Art. 14. O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária,
Para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.

Art. 15. O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.