sábado, 18 de setembro de 2010

Ética e Legislação


                        LEI NO 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979.
Regulamento
          Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determinam outras
Providências.
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:

Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I - habilitação profissional, em nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam. Legalmente autorizados ao exercício da profissão

.
Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do.
Imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.

Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializadas, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e.
Acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.

Art. 5º Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões dentistas.

Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 7º Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº. 2.848, das 7 de dezembro de 1940.

Art. 9º Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.


                       DECRETO Nº. 87.689, DE 11 DE OUTUBRO DE 1982.
  Regulamenta a Lei nº. 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a.
 Profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº.
6.710, de 5 de novembro de 1979, DECRETA:

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho.
Regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.

Art. 2º A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:
a) certificado de habilitação profissional, em nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que,
Em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;
b) diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao.
Mencionado na alínea a.
Parágrafo único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro
De 1979.

Art. 3º O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo.
De carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.
Parágrafo único. A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de.
Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuição.

Art. 4º Os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados.

Art. 5º Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho.
Federal.
Parágrafo único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.

Art. 7º O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

Art. 8º O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

Art. 9º Na fixação das anuidades de Técnico em Prótese Dentária o de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposições da Lei nº. 6.994,
De 26 de maio de 1982.

Art. 10. Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese dentária sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os.
Mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

Art. 11. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do.
Nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 12. A infração do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal.

Art. 13. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº. 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da.
Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº. 68.704, de 3 de junho de 1971.

Art. 14. O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária,
Para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.

Art. 15. O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




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